De acordo com a Lei de Criação da Anac (Lei 11.182/2005), cabe à Agência implementar medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, devendo regular e fiscalizar os produtos e processos aeronáuticos, dentre outros.
Em novembro do ano passado foi publicada a Instrução Suplementar nº 94-004 – Revisão A (IS E94-004A), que tem como objetivo estabelecer uma forma alternativa para a autorização de projetos de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS), popularmente conhecidos como drones.
Após a publicação do RBAC-E nº 94, em 2017, que fixa os requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil, foram publicadas diversas Instruções Suplementares para complementar o regulamento.
Entre elas, a IS E94-001 – Revisão B, que determina os procedimentos gerais da autorização de projeto de RPAS; a IS E94-002 – Revisão A, que especifica os requisitos técnicos para autorização de projetos de RPAS; e a IS E94.5-001, que versa sobre a autorização de projeto de RPAS destinado à aplicação de agrotóxicos e afins – adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.
Com esse conjunto de regramentos, a Agência estipulou que a operação de drones civis em território nacional exige autorização de projeto, a depender da classe da aeronave e do tipo de operação (VLOS/EVLOS ou BVLOS)
Claro, salvo exceções, como em caso de drones Classe 3 – que operam VLOS/EVLOS e em uma altura máxima de 400 pés – se o drone possuir Certificado de Tipo, ou se possuir Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE ou Autorização Especial de Voo – AEV, a categoria abarca a maioria dos drones de prateleira.
Ficam sujeitos aos procedimentos de autorização de projeto da ANAC, drones de Classe 3 – que pesam entre 250g e 24,9 kg e voam BVLOS e/ou acima de 400 pés; drones de Classe 2 – que pesam entre 25kg e 149,9 kg e voam VLOS/EVLOS/BVLOS e/ou acima de 400 pés. Os drones de Classe 1, que pesam 150 kg ou mais, necessitam de Certificação de Tipo.
Atualmente, o Brasil conta com diversos modelos aprovados, permitindo a operação de centenas de drones. Contudo, com a instituição da IS E94-004A, que simplifica uma série de etapas para a autorização de projetos, a expectativa é que fabricantes possam aumentar a quantidade de drones autorizados pela ANAC, apresentando maiores opções para o mercado e viabilizando a escala das operações em território nacional.
Sendo assim, desde a publicação da nova instrução suplementar, em 2025, fabricantes contam com uma forma alternativa e optativa à IS E94-001 para a condução de processos de autorização de projetos de drones, aplicável às operações de baixo risco, SAIL I (muito baixo) ou II (baixo), de acordo com a metodologia de avaliação de risco operacional específico SORA 2.5, bastante aplicada internacionalmente.
O processo descrito pela IS E94-004A é declaratório, exigindo a apresentação de documentação descrita para aceite e emissão da aprovação, em um novo e simplificado fluxo, muito mais célere.
Importante ressaltar que a autorização de projeto de RPAS declaratória destinada a operações de baixo risco não é aplicável a drones Classe 3, que mantém a obrigatoriedade de distância de terceiros não anuentes e da Análise de Risco Operacional como responsabilidade do operador, com cadastro no Sistema de Aeronaves Não Tripuladas da ANAC (SISANT).
Aos drones de Classe 2 ou Classe 3 que voam em BVLOS e/ou acima de 400 pés, cabe aos fabricantes avaliar o risco para aplicar, de acordo com a compatibilidade, a nova instrução suplementar. Se o drone apresenta baixo risco – voando, por exemplo, em áreas remotas ou escassamente povoadas, sem infraestrutura crítica ou probabilidade de colidir com aeronaves tripuladas no espaço aéreo, pode-se usar a IS E94-004A.
A publicação desta IS representa um movimento relevante de amadurecimento regulatório da aviação civil brasileira no campo das aeronaves não tripuladas.
Ao introduzir um procedimento declaratório e proporcional ao nível de risco da operação, a ANAC sinaliza uma mudança de paradigma: do modelo excessivamente uniforme para um modelo orientado por risco, mais alinhado às melhores práticas internacionais.
Essa simplificação não implica a flexibilização indevida de normas, mas a racionalização de etapas, preservando os requisitos essenciais de segurança enquanto reduz barreiras burocráticas.
Na prática, o novo fluxo tende a gerar impactos positivos diretos para fabricantes e desenvolvedores, que passam a contar com maior previsibilidade, menor custo regulatório e prazos mais curtos para validação da ANAC.
Como consequência, o mercado brasileiro ganha em dinamismo, competitividade e capacidade de inovação, ampliando a oferta de modelos autorizados e estimulando o surgimento de soluções tecnológicas locais.
A IS E94-004A, portanto, consolida-se como instrumento de fomento ao desenvolvimento do setor de drones no país, equilibrando segurança operacional e incentivo à evolução tecnológica, dois pilares indispensáveis para a expansão sustentável desse ecossistema.
Fonte: Aeroin